quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

A PEDOFILIA EM SEU ASPECTO JURÍDICO E PSICOLÓGICO



ARTIGO PUBLICADO

Segundo o dicionário Aurélio (1993), a pedofilia é conhecida etimologicamente de paedophilia erótica ou pedosexualidade; é a perversão sexual, na qual a atração sexual de um indivíduo adulto está dirigida primariamente para crianças pré-púberes (ou seja, antes da idade em que a criança entra na puberdade) ou no início da puberdade.

A palavra pedofilia vem do grego antigo que “paidophilos” significa pais = criança e “phileo” significa amar, ou seja, amor de um adulto pelas crianças.Com o passar do tempo, o termo pedofilia foi se modificando, ampliando o seu sentido original. Hoje é usado para caracterizar todos os comportamentos pervertidos, inadequados socialmente contra a criança e o adolescente. Quando tratada pelo lado patológico a pedofilia é considerada um transtorno de preferência sexual, classificada como parafilia, que significa “para” = desvio e “filia” = aquilo para que a pessoa é atraída, ou seja, a pedofilia é tratada como uma preferência sexual, por crianças de idade pré-puberal ou no início da puberdade.
Saindo do campo psicológico e entrando no âmbito jurídico atual, encontra-se no Código Penal, na parte Especial destinada aos Crimes contra os Costumes, no Título VI, Capítulo II (dos crimes sexuais contra vulnerável), o estupro contra vulnerável.


Art.217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14(catorze) anos:
Pena – reclusão de 8(oito) a 15(quinze) anos
§1º: Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não poder oferecer resistência.
§ 2º(VETADO)
§3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 10(dez) a 20(anos).
§4º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12(doze) a 30(trinta) anos.


A Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009 revogou o art. 224 do Código Penal, acabando com a presunção absoluta do crime de estupro praticado contra menores de 14 anos, previsto no art. 217-A do mesmo diploma Repressor, dando a nomenclatura de vulnerabilidade, que pode ser absoluta ou relativa. Como se observa no pensamento do Guilherme de Souza Nucci (2010, p. 928), “A tutela do direito penal, no campo dos crimes sexuais, deve ser absoluta, quando se tratar de criança (menor de 12 anos), mas relativa ao cuidar dos adolescentes (maiores de 12anos)”.
O conceito de abuso sexual está inserido no de pedofilia.


O abuso sexual ou violência sexual na infância e adolescência ocorre quando essas vítimas são usadas para satisfazer um adulto ou adolescente mais velho, incluindo desde a prática de carícias, manipulação da genitália, mama ou ânus, exploração sexual, voyeurismo, pornografia, exibicionismo, até o ato sexual, com ou sem penetração. Em qualquer caso, a lei brasileira considera vulneráveis pessoas despidas de proteção, passíveis de sofrer lesão, no campo sexual, os menores de 14 anos, os enfermos e deficientes mentais, quando não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato, bem como aqueles que, por qualquer causa, não possam oferecer resistência à prática sexual.

A recente reforma do Código Penal eliminou a antiga denominação acerca da presunção de violência prevista no artigo 224 do referido código, proibindo a relação sexual mantida com as vítimas acima elencadas.
Nos casos de abuso sexual o ato libidinoso é o mais frequente. Inicialmente através de manobras de sedução e intimidação, seguidas de ameaças à própria criança ou algum membro de sua família, comumente à mãe. O agressor obriga essa criança a praticar atos que não incluam a penetração vaginal, para não caracterizar o estupro, mas sim as mais variadas formas de contato sexual, constantemente incluindo sexo oral e penetração anal. A maioria dos abusos sexuais cometidos contra crianças e adolescentes ocorre dentro de casa e são perpetradas por pessoas próximas, que desempenham papel de “cuidador” destas.


CONSEQUÊNCIAS DA PEDOFILIA

Partindo do princípio que não existe um tipo próprio para a Pedofilia, o que está tipificado no ordenamento jurídico são as suas condutas, que serão analisadas uma por uma, a saber: estupro, atentado violento ao pudor(junção do crime após o advento da lei 12015/2009); pornografia infantil.

Art.213:“Constranger a mulher à conjunção carnal,mediante violência ou grave ameaça. Pena – reclusão de 6 a 10 anos.

O estupro é o tipo penal, no qual o agente constrange a mulher de forma violenta ou mediante grave ameaça a praticar com ele a conjunção carnal, com isso, de acordo com o ensinamento de Greco, subtraem-se os elementos do delito em estudo.

Dessa forma podemos destacar os seguintes elementos:a) conduta de constranger a mulher, b) com a finalidade de com ela praticar a conjunção carnal, c) mediante emprego de violência ou grave ameaça.Violência diz respeito a vis corporalis,vis absoluta, ou seja, a utilização de força física, no sentido de subjulgar a vítima, para que com ela possa praticar a conjunção carnal. Grave ameaça, ou vis compulsiva pode ser direta, indireta, implícita ou explícita. Assim por exemplo, poderá ser levada a efeito diretamente contra a própria pessoa da vítima, ou pode ser empregada indiretamente, contra pessoas ou coisas que lhe são próximas, produzindo-lhe efeito psicológico, no sentido de passar a temer o agente. Por isso, a ameaça deverá ser séria, causando na vítima o temor de seu cumprimento (GRECO, 2008, p.466-467).

Trata-se de crime de mão – própria (uma vez que a conduta só poderá ser realizada contra a mulher), doloso, comissivo (admitindo a omissão imprópria), material, instântaneo, de dano, de forma vinculada (o delito só ocorre quando houver a penetração do pênis do homem na vagina da mulher), monosubjetivo, plurissubsistente, não transeunte(como regra).
O bem juridicamente protegido pelo tipo penal de estupro é a liberdade sexual da mulher, a qual tem a sua dignidade ameaçada, pois se sente humilhada na prática do ato sexual, já que não é livre para dispor do seu próprio corpo.
A sua consumação ocorre quando o pênis for efetivamente penetrado de forma total ou parcial na vagina da mulher.


O constrangimento deve ser praticado contra a mulher, deve ser dirigido finalisticamente a prática da conjução carnal, vale dizer a realização sexual normal,isto é o coito vagínico que compreende a penetração do pênis do homem na vagina da mulher . Dessa forma só poderá haver estupro quando estivermos diante de uma relação heterossexual (GRECO, 2008, p. 466).

O estupro primeiro dos crimes contra a liberdade sexual é definido no art 213 do CPC, alterado com relação à pena pelo art. 6º da lei 8.072/90:”Constranger a mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça:Pena - reclusão de seis a dez anos”. Trata-se de um delito de um constrangimento ilegal em que se visa a prática de conjunção carnal.O nome juris deriva de strupum, termo do direito romano que abrangia todas as conjunções carnais (MIRABETE, 2009, p. 378).
O atentado violento ao pudor é o tipo penal previsto no art. 214, em que o agente visa constranger alguém a praticar mediante violência ou grave ameaça ato libidinoso diverso da conjunção carnal.


art.214:Constranger alguém mediante violência, ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão de 6(seis) a 10(dez) anos.
Por meio da análise da mencionada figura típica,podemos destacar os seguintes elementos:a) a conduta de constranger a vítima; b) mediante o emprego de violência ou grave ameaça; c) com a finalidade de fazê-la praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal; ou permitir que com ele pratique tal ato de libidinagem (GRECO, 2008, p. 49).


Crime comum, tanto em relação ao sujeito ativo quanto passivo; doloso; comissivo (podendo ser praticada omissão imprópria quando o agente gozar do status de garantidor); material; de dano; instantâneo; de forma livre; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte (dependendo da forma como é praticado, o crime poderá deixar vestígio, a exemplo sexo anal, caso contrário será difícil a sua constatação por meio de perícia, oportunidade em que será considerado um delito transeunte).

A consumação do delito supracitado, ocorre a partir do momento em que o agressor utilizando da grave ameaça e da violência obriga a vítima a reallizar o ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

O constrangimento empregado pelo agente pode ser dirigido a duas finalidades diversas, como se percebe pela redação do art.214 do Código Penal. Na primeira delas o agente obriga a própria vítima a praticar um ato diverso da conjunção carnal. A sua conduta portanto é ativa, podendo atuar sobre seu próprio corpo com atos de masturbação,por exemplo; no corpo do agente que a constrange, praticando v.g, sexo oral; ou ainda, em terceira pessoa, sendo assistida pelo agente.O segundo comportamento é passivo. Nesse caso a vítima permite que com ela seja praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal,seja pelo próprio agente que a constrange, seja por um terceiro a mando daquele. Dessa forma o papel da vítima pode ser ativo, passivo, ou ainda simultaneamente ativo e passivo”(GRECO, 2008 p, 500).

A esse respeito, no sentido de ampliar os estudos sobre o estupro ressalta-se o posicionamento abaixo:

O crime de atentado violento ao pudor está definido no art.214 do CP, com a pena alterada pelo art.6º da Lei nº 8.072/90: Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique ato lidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão de seis a dez anos. Dando acolhida aos doutrinadores que consideram certos crimes de abuso sexual tão graves como estupro (o coito anal, p.ex.), o legislador equiparou a pena dos dois delitos. O art.263 do ECA criara a figura do atentado qualificado quando a ofendida fosse menor de 14 anos, cominando pena de três a nove anos. Entretanto com o advento da lei 8.072/90, que elevou a pena do delito simples para reclusão de seis a dez anos, no art. 6º aquele dispositivo foi revogado por ser imcompatível com este (art.1º da LICC) não podendo ser punível com pena menos severa um delito quando previsto de uma qualificadora (MIRABETE, 2009, p. 383).

Antes da reforma do Código Penal, somente a mulher poderia ser violentada sexualmente. Com o advento da lei acima exposta, o homem pode ser vítima de abuso sexual. Sendo assim, agora o tipo penal passa a ter uma nova roupagem, transcrito da seguinte forma:

Art.213: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça.

É acertada a lição de Guilherme de Souza Nucci (2010, p. 901) no sentido que: “Constranger alguém significa tolher a liberdade, forçar ou coagir”
Elemento subjetivo do tipo é o dolo. Não existe a forma culposa. Há, também, a presença do tipo específico, consistente em obter a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso, satisfazendo a lasciva (NUCCI, 2010, p. 904).


O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa do mesmo modo do sujeito passivo. A alteração provocada pela Lei 12015/2009 Transformou o delito de estupro em crime comum. Há variadas formas de realização e os envolvidos no delito podem ser homem-mulher; mulher-homem; homem-homem; mulher-mulher; assim sendo deixa de se falar em crime próprio. É importante falar que a cópula pênis-vagina, caracterizadora da conjunção carnal, demanda apenas a existência de homem-mulher, mas pouco interessa quem é o sujeito ativo e passivo (NUCCI, 2010, p. 904-905).
Admitem-se a participação quanto à coautoria. Exemplo: a) quando uma mulher segura a outra (praticando, pois parte do tipo penal),o homem mantém com a vítima a conjunção carnal. Há coautoria entre a mulher e o homem agressores; b) quando uma mulher instiga o homem a estuprar a vítima há participação (NUCCI, Op. cit., p. 906).


Para haver concurso de agentes por ocasião da prática de estupro, não é exigível que todos estejam no mesmo ambiente, constrangendo ao mesmo tempo a vítima, bastando que se apresente no mesmo cenário, dando apoio, a uma prática delituosa do outro (NUCCI, Op. cit., p.906).
Ato libidinoso é o ato voluptuoso, lascivo, que tem por finalidade satisfazer o prazer sexual, tais como o sexo oral ou anal, o toque em partes íntimas, a masturbação, o beijo lascivo, a introdução na vagina dos dedos ou de outros objetos dentre outros.Quanto aos beijos excluem-se os castos, furtivos, o brevíssimo tais como os dados na face ou rapidamente nos lábios (“selinhos””.(NUCCI, Op. cit., p. 907).


Na anterior redação do Código Penal, os crimes dos art. 213 e 214 eram considerados de espécies diferentes, segundo doutrina e jurisprudência majoritárias de forma que podia haver concurso de material entre as duas infrações. Se o agente, exemplificando, mantivesse conjunção carnal e em seguida coito anal com a vítima, configurados estariam dois crimes hediondos em concurso material. O advento da lei 12015/2009, unificando o estupro e o atentado violento ao pudor, na figura do art. 213, faz desaparecer ao concurso material entre a conjunção carnal forçada e outro ato libidinoso forçado, contra a mesma vítima, no mesmo local e hora. O tipo é misto alternativo, constituindo crime único a prática de qualquer sequência de atos libidinosos (incluindo, por óbvio a conjunção carnal). Porém, se a conjunção carnal for praticada em um determinado dia e, em outra data, contra vítima diversa ocorrer ato libidinoso, ambos violentos, é de se admitir o crime continuado, pois estaríamos diante de dois estupros, crime da mesma espécie.Se os delitos forem cometidos antes do advento da lei12015/2009,configurando concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor, cabe ao juiz da execução penal em face da aplicação da lei mais benéfica ora existente, unificar as penas, reconhecendo se presentes os requisitos do art.71,o crime continuado (NUCCI, Op. cit., p. 912-913)

O exame de corpo de delito é prescindível. Pode demonstrar a ocorrência do estupro por outras provas, inclusive pela palavra da vítima quando convincente e segura. Nesse sentido STJ: A configuração do crime de estupro prescinde da realização do corpo de delito sem suficiente a manifestação inequívoca e segura da vítima quando em consonância com os demais elementos probatórios delineados no bojo da ação penal (HC 8720 – RJ, 6ª T., rel.Vicente Legal, 16.11.1999, v.u., DJ 29.11.1999, p.126). TJDF: Irrelevante o laudo negativo do exame de corpo de delito. A materialidade do crime de atentado violento ao pudor [hoje, estupro], prescinde da realização do corpo de delito, porque, nem sempre deixa vestígio detectáveis,sendo que a palavra da vítima corroborada por prova testemunhal idônea, tem relevante fator probante e autoriza a condenação quando em sintonia com outros elementos de provas (AP 2000031011076-7,1.ª T.,REL. Mario Machado, 19.07.2007,v.u.) (NUCCI Op. cit., p. 913).

Pornografia infantil é o tipo penal em que o agente expõe a imagem da criança e do adolescente na internet.Suas vítimas estão resguardadas de proteção como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 240, que veda a produção e a direção em representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual que envolva a criança ou adolescente em cenas pornográficas, de sexo explícito ou vexatório, culminando uma pena de 4(quatro) a 8(oito) anos, e multa.Tal dispositivo foi criado para coibir a prática da pedofilia.
Consuma-se o crime quando o agente realiza qualquer ato concreto de produção ou direção, bem como a participação de terceiro na representação. Embora seja difícil a configuração da tentativa, ela é possível.
As condutas típicas do art. 241 do mesmo diploma repressor são as seguintes: a) apresentar (expor a imagem da criança ao público, seja pessoalmente ou utilizando os meios de comunicação); b) produzir (no sentido de originar e não definanciar, patrocinar, supervisionar como ocorre no artigo antecedente); c) vender (negociação habitual ou não da criança); d) fornecer (doação da criança com ou sem fins lucrativos); e) divulgar (diferentemente da publicação na divulgação, há a necessidade do objeto corpóreo).
A consumação ocorre quando o agente apresenta, produz, vende, fornece, divulga, pública fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente, ou agencia, autoriza, facilita ou intermedia a participação de criança ou adolescente nessa espécie de produção. Admite-se a tentativa nos crimes plurissubsistentes, visto que o iter criminis pode ser fracionado.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA


O princípio da dignidade da pessoa humana é um princípio basilar de qualquer indivíduo e está consagrado no artigo 1º, III da Carta Magna, constituindo um fundamento do Estado, no qual a sua estrutura deve visar de forma prioritária a proteção do ser humano, como também no artigo 3º que elenca os objetivos fundamentais do Estado. Ser uma pessoa digna é possuir valores espirituais e morais, manifestados singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito das demais pessoas, impondo limites para exercer os direitos fundamentais, sem jamais menosprezar a necessária estima que merecem todos os indivíduos enquanto seres humanos.
De acordo com Canotilho, o direito da dignidade da pessoa humana fundamenta e confere unidade aos direitos fundamentais, bem como os pessoais (direito à vida, à integridade física e moral etc.) até aos direitos sociais (direito ao trabalho, à saúde, à habitação) passando pelos direitos dos trabalhadores (direito à segurança no emprego, liberdade sindical, etc.), assim como à organização econômica (princípio da igualdade, da riqueza econômica e dos rendimentos, etc).
A igualdade exerce uma dupla função (formal e material), constituindo um pressuposto essencial da dignidade da pessoa humana. Sob a ótica da dimensão material da igualdade, resta implícito o direito das crianças e dos adolescentes de terem respeitada sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.
A palavra “pessoa” demonstra que todas as crianças e adolescentes são capazes de direitos e deveres na ordem jurídica, também serve para revelar a importância individual de cada ser – porque utilizada no singular, isto é, todos os seres humanos têm direito de serem tratados de forma digna, mesmo durante sua fase de amadurecimento físico e mental. Em que pese atualmente isto possa parecer óbvio, nem sempre foi assim. Durante muito tempo, crianças e adolescentes foram tratados como seres mal-formados, relegados à boa-vontade dos mais velhos.
Na Roma Antiga, os filhos não eram sujeitos de direitos, mas sim objeto de relações jurídicas, sobre os quais o pai exercia um direito de proprietário. Na Grécia Antiga, onde se primava pela preparação de grandes guerreiros, as crianças eram entregues, por seus pais, ao Estado, que mantinha viva apenas as crianças fortes e saudáveis.
Durante a Idade Média, a Igreja proclamava que os filhos nascidos fora do casamento, fossem eles de filiação natural ou ilegítima, deveriam permanecer à margem do Direito, por violarem o modelo moral imposto.
No Brasil dos anos de 1830 a 1924, viveu-se a etapa penal indiferenciada, na qual crianças e adolescentes eram internadas nos mesmos estabelecimentos criminais destinados a adultos. Já na década de 20, em que se delineia a etapa tutelar, crianças e jovens pobres e/ou delinquentes passam a ser objeto de medidas assistenciais e de proteção.
Cumpre evidenciar que, como na etapa tutelar os menores eram apenas objeto da norma – e não sujeitos de direitos -, havia muita dificuldade em se exigir judicialmente a construção de obras e a prestação de serviços públicos voltados diretamente a eles.
TIPOS DE PEDÓFILO


Existem duas categorias de pedófilos, a saber: a) abusador; b) molestador (situacional - regredido, inescrupuloso e inadequado -; preferencial - sedutor, sádico ou introvertido -).

a) Abusadores

O tipo mais comum de pedófilo abusador é o indivíduo que é imaturo. Em algum ponto da vida ele descobre que pode obter com criança níveis de satisfação sexual que não consegue alcançar de outra maneira. Trata-se de solitário e a falta de habilidade social acaba levando-o a mergulhos cada vez mais profundos e fantasiosos na pedofilia. Seu comportamento é expresso de forma menos invasiva (usam de carícias discretas) dificilmente usam de violência, o que muitas vezes dificulta que a criança e outras pessoas descubram o fato. Tende a se envolver com pornografia infantil, pela internet ou utilizando de fotografias diferentes dos molestadores. (PERFIL PSICOLÓGICO E COMPORTAMENTAL DE AGRESSORES SEXUAIS DE CRIANÇAS, 2009).

b) Molestadores

Os molestadores de crianças em sua maioria apresentam motivações variadas para seus crimes, que raramente têm origem em transtornos formais da preferência sexual. (PERFIL PSICOLÓGICO E COMPORTAMENTAL DE AGRESSORES SEXUAIS DE CRIANÇAS, 2009).

b.1) Molestador Situacional (pseudopedófilo)

Para este indivíduo a criança não é especialmente o objeto central da sua fantasia, logo não pode ser diagnosticado pedófilo, na acepção estrita do termo.
Alguma circunstância contingente impede a gratificação sexual através da criança o que ocorre mais pela fragilidade dela e pelo fato de não ser descoberto do que pelo fato de ser pré-púbere – daí a denominação “situacional.” Esse tipo de molestador frequentemente é casado e vive com a família, mas se alguma situação de estresse acontece, ele é levado a sentir-se mais confortável com criança. Na maioria das vezes ataca meninas. Se a preferência for por meninos, é provável que neste caso o agressor seja homossexual. A maioria dos agressores desse tipo pertence a classes socioeconômicas mais baixas e são menos inteligentes. Seu comportamento sexual está a serviço das suas necessidades básicas sexuais (excitação e desejo) ou não sexuais (poder e raiva). São impulsivos, focalizam as características gerais das vítimas (idade, raça e gênero) e os primeiros critérios da escolha são a disponibilidade e a oportunidade. Entre os molestadores de crianças situacionais existem três perfis: regredido, inescrupuloso e inadequado. (PERFIL PSICOLÓGICO E COMPORTAMENTAL DE AGRESSORES DE CRIANÇA, 2009).


b.1.1) Molestador Situacional Regredido

Segundo alguns autores, o indivíduo com esse perfil, em razão de vivências intensas de estresse, regride a estágios anteriores de desenvolvimento, para se sentir seguro e à vontade, passa a interagir melhor com pessoas tão fragilizadas como ele naquele momento. Por esse motivo não ataca crianças. Para satisfazer os seus desejos sexuais utiliza-se de outro grupo vulnerável, como idoso, deficientes físicos ou mentais. Esse tipo de molestador apresenta tipo de vida estável, financeira e geograficamente. Deve estar empregado, mas no seu histórico podem constar alguns problemas relativos a abuso de substâncias alcoólicas. Tem prazer em seduzir, diminuindo assim seus problemas com autoestima, que provavelmente acontece, e mantém várias vítimas seduzidas em estágios diferentes esperando sua ação. A internet é um meio de busca de alvos para esse agressor cujo comportamento é composto de sexo oral e vaginal. O uso de pornografia infantil melhora seu desempenho e a conquista da vítima. É frequente este tipo de molestador infantil colecionar filmes, caseiros e/ou fotografias das crianças que foram suas vítimas. (PERFIL PSICOLÓGICO E COMPORTAMENTAL DE AGRESSORES DE CRIANÇA, 2009).

b.1.2) Molestador Situacional Inescrupuloso (moral ou sexual)

Esse agressor abusa de quem está disponível para satisfazer suas necessidades sexuais e o fato de atacar faz parte de seu contexto, não sendo a prioridade. Molestar a criança faz parte do abuso geral em sua vida, pois tem o hábito de usar e abusar das pessoas. Esse indivíduo mente, trapaceia, furta e não vê motivo para não molestar crianças. Usa força, manipulação para conquistar sua vítima. É um sujeito charmoso, considerado por pessoas e crianças à sua volta. Se for casado é tipo de homem que troca de mulher a toda hora. (PERFIL PSICOLÓGICO E COMPORTAMENTAL DE AGRESSORES DE CRIANÇA, 2009).

b.1.3)Molestador Situacional Inadequado

Alguns autores enfatizam que esse molestador sofra de alguma forma de algum transtorno mental (retardo mental,senilidade etc.) que o impossibilita de saber a diferença entre certo e errado em suas práticas sexuais, ou seja, o caráter delituoso de seus atos. Em geral, não manifesta comportamento agressivo, isto é, não machuca a criança fisicamente, pois suas práticas sexuais envolvem em abraçar, acariciar, lamber ou outros atos libidinosos que incluem a relação sexual. Quando mantém a relação sexual, esta tende a ser anal ou oral. (PERFIL PSICOLÓGICO E COMPORTAMENTAL DE AGRESSORES DE CRIANÇA, 2009).

b.2) Molestador Preferencial

Para o molestador desse grupo, a gratificação sexual só será alcançada se a vítima for uma criança. Na realidade americana os agressores desse grupo tendem a ser mais inteligentes que a média da população e pertencem a classes sociais mais elevadas. Seu comportamento está a serviço das suas parafilias e é persistente e compulsivo, orientado por suas famílias. Focalizam a sua ação em vítimas específicas no seu relacionamento com elas ou no cenário dos fatos. Alguns colocam em prática as fantasias que têm vergonha de executar com um parceiro adulto. O número de crianças vítimas desse agressor é altíssimo e ele costuma atacar mais meninos do que meninas. A característica marcante deste molestador é a violência extrema que chega até o homicídio. Ele pode ser do tipo sedutor, sádico ou introvertido. (PERFIL PSICOLÓGICO E COMPORTAMENTAL DE AGRESSORES DE CRIANÇA, 2009).

b.2.1) Molestador Preferencial Sedutor

De acordo com Holmes e Homes, esse perfil representa um dos grupos mais perigosos, visto ser difícil para a criança afastar de suas mãos. Geralmente ele corteja, presenteia e seduz seus alvos e é capaz de percorrer qualquer distância para alcançá-los. Em princípio esse opressor não quer machucar a criança. Fica íntimo dela antes de molestá-la, e insinua gradativa e indiretamente assuntos sexuais, utilizando de pornografia infantil e parafernália sexual. Esse material tem como objetivo diminuir as inibições da vítima e criar nela a possibilidade de ela manter sexo com um adulto. Normalmente é solteiro, tem mais de 30 anos e estilo de vida e comportamento infantilizados. Para que esse tipo de molestador infantil possa estar em constante contato com seus alvos, deixando crianças em vários estágios de sedução é necessário que o contato seja legítimo. Sendo assim as profissões escolhidas por esse tipo daquelas em que as crianças são partes inquestionáveis, como funcionário de escolas, monitores de acampamento, técnico esportivo, motorista de ônibus escolar, fotógrafos, padres, etc. (PERFIL PSICOLÓGICO E COMPORTAMENTAL DE AGRESSORES DE CRIANÇA, 2009).
b.2.2) Molestador Preferencial Sádico


Esses agressores pretendem molestar crianças com o expresso desejo de machucá-la. Seu excitamento sexual é diretamente proporcional à violência, que pode ser fatal.
O crime é premeditado e ritualizado, sendo resultado de um plano de ataque. Ele não conhece a vítima que ataca e não seduz, utiliza-se de truques para tirá-la dos pais ou de armas para amedrontá-las ou simplesmente a levam a parquinhos, shopping centeres, escolas.
A maioria dos molestadores desse tipo é do sexo masculino, tem personalidade antissocial, trabalha em empregos temporários e mudam frequentemente de endereço ou de cidade. Antecedentes criminais envolvendo atos violentos como estupro ou assalto são comuns. Os meninos se caracterizam como a principal vítima desse molestador, que prefere sexo anal. Machuca a criança de forma fatal e, a prática do canibalismo pode ser frequente. Castração de meninos, brutalização da genitália feminina, decaptação, faz parte do processo de mutilação desse criminoso. (PERFIL PSICOLÓGICO E COMPORTAMENTAL DE AGRESSORES DE CRIANÇA, 2009).


b.2.3) Molestador Preferencial Introvertido

É um indivíduo que prefere crianças, mas não tem habilidade de seduzi-las. Tipicamente mantém pouca comunicação verbal com a criança que escolhe. Em geral ela é desconhecida e muito pequena para entender o que está acontecendo. Sua área de ação envolve os parques infantis ou lugares com muita concentração de crianças, onde observa e/ou tem breves encontros sexuais. Telefonemas obscenos e exibicionismo também são ofensas comuns. Para realmente se relacionar sexualmente utiliza da pornografia infantil, turismo sexual, internet ou se casa com a mãe da criança que deseja para ter acesso legítimo e seguro com a frequência que necessita. (PERFIL PSICOLÓGICO E COMPORTAMENTAL DE AGRESSORES DE CRIANÇA, 2009).
CONCLUSÃO


Nem a legislação brasileira e nem o ECA, isoladamente vão servir como meio de coibir os comportamentos inadequados da pedofilia. Deve haver uma ação conjunta entre as leis e os Poderes Públicos, logo, estes devem dar apoio financeiramente, desenvolver programas efetivamente sociais com a participação da população. Além disso, deve criar ações de prevenção às pessoas que tem violada a sua dignidade sexual, e, sobretudo, trabalhar de forma que a sociedade obtenha informações sobre esses dados, visando conscientizar as pessoas e as mães que podem, posteriormente, ter seus filhos vítimas dessa prática.
Conquanto, a proteção dessas crianças e adolescentes só será possível quando os pais, os educadores e as pessoas em geral tiverem acesso às informações importantes sobre a pedofilia, sobre os danos que ela acarreta as suas vítimas e que as pessoas são responsáveis pela guarda, pela educação e pelo desenvolvimento dessas vítimas vulneráveis, denunciando sem medo.